![]() |
Jornal Online da UBI, da Região e do RestoDirectora: Anabela Gradim |
A lei perante paredes proibidas
Edgar Félix e Laura Falcão Freire · quarta, 6 de fevereiro de 2013 · Continuado
|
22008 visitas A legislação portuguesa comtempla sanções destinadas a quem faz uso e abuso de propriedades privadas ou públicas. Os artigos 212º e 213º do Código Penal Português esclarecem a intervenção da lei: O artigo 212.º do Código Penal Português, relativamente ao crime de dano, diz o seguinte: 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. Ainda relativamente ao crime de dano qualificado. O artigo 213.º do mesmo diploma, que diz: 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável: a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias . 2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia: a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial da lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos."
<voltar> |