Estatuto Editorial | Editorial | Equipa | O Urbi Errou | Contacto | Arquivo | Edição nº. 435 de 2008-05-27 |
No cumprimento do ponto 5 do artigo 172 do RJIES, a Assembleia Estatutária da UBI apresentou esta semana aos vários órgãos e faculdades o projecto dos futuros estatutos da Instituição. O processo é meramente consultivo já que compete à Assembleia aprovar o documento, enviando-o posteriormente ao Ministério da Tutela para homologação.
A proposta de estatutos da UBI é um documento bem elaborado, com um articulado claro, coerente e de fácil interpretação. Como disse o filósofo Leibniz, “quando uma regra é extremamente complexa, consideramos que aquilo que dela advém é desregrado”, por isso este modelo simplificado parece ser a opção mais correcta. Numa sociedade onde os processos de mudança são rápidos e se exigem respostas imediatas às instituições, o excesso de artigos poderia ser um obstáculo difícil de ultrapassar, pois os estatutos só poderão ser revistos dentro de 4 anos.
Um dos pontos mais discutidos na sessão de apresentação em que estive presente foi o da escolha do Provedor do Estudante (artigo 54). A posição assumida pelos estudantes indicia que estão contra a proposta da Comissão, pois consideram que o Provedor deve ser escolhido pelos estudantes e não designado pelo Conselho Geral, como prevê a proposta de Estatutos. A discussão foi longa e, ao que me dizem, repetiu-se nas restantes reuniões a pedido dos alunos. Pronunciei-me na ocasião, mas volto ao assunto neste editorial.
Considero que o Provedor não deve ser o representante de nenhuma das partes envolvidas numa contenda, mas sim um mediador, alguém que tenha a capacidade de apreciar as exposições dos alunos e fazer “as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias”, como refere o ponto 3 do artigo 54. A força das recomendações do Provedor está justamente na sua equidistância em relação às duas partes envolvidas - estudante e instituição.
De acordo com a proposta de Estatutos, o órgão que designa o Provedor - o Conselho Geral - é constituído por professores, estudantes, funcionários e personalidades externas pelo que será expectável a escolha de uma personalidade que cumpra correctamente a sua função: “a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade” (artigo 54, ponto 1). Ainda assim sugeri que ao ponto 2 deste artigo - “O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral por períodos de dois anos” - se acrescentasse a frase, “ouvido o Conselho de Núcleos da AAUBI”.
Independentemente da versão final dos estatutos, há um ponto em que estaremos todos de acordo: a verdadeira e legítima representante dos estudantes é, e será sempre, a Associação Académica. A ela compete defender intransigentemente os interesses dos estudantes, tal como refere a alínea b), ponto 1, do artigo 3º dos Estatutos da AAUBI.
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