José Geraldes
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Direitos
dos doentes e humanização dos hospitais
A maioria dos hospitais
portugueses ignora a Carta dos direitos dos doentes. Esta
é a conclusão de uma avaliação
efectuada pela organização internacional
“Active Citizenship Network”. A avaliação
consistiu em verificar a forma como os direitos dos doentes
são respeitados em 12 dos mais antigos membros
da União Europeia. Portugal surge de entre estes
países o que menos respeita os direitos dos doentes.
A falta de conhecimento desses direitos pode lesar o doente
no seu direito à privacidade e confidencialidade.
E ainda não ser confrontado com a possibilidade
de autorizar intervenções de risco –
o chamado consentimento informado – e o não
respeito do “direito ao tempo” ou hora marcada,
ficando sujeito a longas esperas.
O resultado da avaliação é chocante
na medida em que os direitos do doente estão bem
explícitos em documentos importantes como a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Constituição
da República Portuguesa, a Lei de Bases da Saúde,
o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais.
Em pormenor, os direitos dos doentes são enumerados
na Declaração sobre os direitos do doente
ou Declaração de Lisboa aprovada pela Associação
Médica Mundial em 1981 e na Carta dos direitos
das pessoas doentes aprovada pelo Bureau Regional da Europa
da Organização Mundial de Saúde.
Em Portugal, a Direcção Geral de Saúde
elaborou a Carta dos Direitos e Deveres do Doente que
resume os documentos mencionados.
O primeiro direito é o doente ser tratado como
pessoa, na sua dignidade humana. Deste direito decorrem
os restantes. O doente chega frágil ao hospital.
Daí o seu direito a um acolhimento digno e não
ser tratado como uma caso ou um número.
As convicções religiosas, culturais e filosóficas
merecem todo o respeito e não podem se ridicularizadas
ou rebatidas. O contacto com o ministro religioso deve
ser imediatamente facilitado. O doente tem direito a receber
todos os cuidados de saúde específicos ao
seu estado em tempo útil e a morrer com dignidade.
A prestação de cuidados continuados e a
informação dos serviços de saúde
existentes e suas competências é também
um direito a cumprir. Inclusivamente, o doente deve ser
informado sobre os elementos de diagnóstico e terapêutica.
A informação sobre a situação
do seu estado de saúde e o obter uma segunda opinião
a este respeito figuram também como direitos do
doente. Como parceiro no processo de saúde, o doente
pode dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer
acto médico ou participação em investigação
ou ensino clínico. Trata-se aqui de respeitar a
vontade do doente com base no princípio da autonomia.
O direito à confidencialidade de toda a informação
clínica engloba o respeito total do doente como
pessoa. Estes dados só podem ser comunicados ao
doente. Daí que todos os profissionais de saúde
– e não apenas os médicos –
sejam obrigados ao segredo profissional, sob pena de procedimento
disciplinar ou legal. Quem falha este segredo, comete
uma falta ética.
A privacidade de qualquer acto médico deriva do
respeito pela dignidade humana do doente. Assim só
podem assistir aos actos de diagnóstico ou de tratamento
os profissionais necessários. E não pode
haver comentários nem interrogatórios sobre
vida privada e íntima a não ser que sejam
importantes para o diagnóstico, evolução
e tratamento da doença.
Aos direitos correspondem deveres que o doente tem a respeitar:
zelar pela própria saúde, fornecer as informações
necessárias, ter em conta os direitos dos outros
doentes, colaborar com os profissionais de saúde,
evitar gastos desnecessários, utilizando bem os
serviços hospitalares.
O respeito pelos direitos dos doentes e cumprimento os
seus deveres constituem elementos de base para que as
unidades de saúde respirem humanização.
Os hospitais e os centros de saúde podem ser grandiosos
edifícios apetrechados com técnicas de ponta.
Mas são os médicos e profissionais de saúde
que lhes dão a alma.
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