A criação da Comunidade Urbana das Beiras, reunindo os Municípios
dos distritos de Castelo Branco e Guarda, constitui uma oportunidade de afirmação
das populações aqui residentes, no quadro de uma solução
institucional e reformista, reorganizadora do sistema urbano nacional. Desde há
muito, que se tem como necessária uma reponderação do papel
a desempenhar por este conjunto de Municípios, territorialmente contíguos,
estruturalmente complementares e estrategicamente solidários, no quadro
da evolução político/administrativa do País.
Relegados secularmente para uma situação marginal ao desenvolvimento
nacional, as realidades do novo tempo, depois da adesão ao espaço
comunitário, impõem a necessária adequação
do ponto de vista de um maior poder de decisão política e de um
grau mais elevado de responsabilidades descentralizadas, ao nível das competências
a serem exercidas na Região.
As tentativas depois do 25 Abril, de reforço dos Poderes Locais, por um
lado e de regionalização, por outro, saldaram-se por uma crescente
afirmação das capacidades locais, no primeiro caso, e por um claro
insucesso na regionalização, face à tentativa de imposição
de cima para baixo, de um modelo inadequado ao pensamento e objectivos dos destinatários.
A conjugação destes pressupostos, à luz destas realidades,
justifica que se caminhe para a construção de um modelo que resultando
da vontade expressa de cada Município, possa agregar mais e melhores vontades,
para um exercício pleno de democratização da Administração
Pública, desenvolvimento económico, justiça social e melhoria
da qualidade de vida das populações.
Tal traduzir-se-á, numa aplicação prática do princípio
da subsidariedade, significando que o que pode ser bem feito a nível inferior,
não tem necessariamente de subir a decisão de mais alto nível:
cada vez mais, a complexidade das decisões exige, um tratamento de proximidade,
daqueles que se encontram mais "próximos" no terreno.
A criação da Comunidade Urbana das Beiras será, assim, a
oportunidade de desenvolvermos integradamente pólos urbanos bem posicionados
e bem preparados para enfrentar os desafios incontornáveis da globalização
e da competição internacional.
Estes objectivos devem fazer parte de uma espécie de carta constitutiva,
conducente a um acordo a celebrar entre os Municípios interessados e o
Governo, no quadro da legislação já aprovada, que estabelece
o regime de criação, o quadro de atribuições e competências
das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
Joaquim Morão, presidente da Câmara
Municipal de Castelo Branco
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Comunidade Urbana das Beiras: porquê?
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A projecção nacional e internacional de um determinado espaço
estratégico, pode basear-se, por exemplo em linhas de força de um
poder económico afirmado e reconhecido, que, no nosso caso, não
tem expressão a nível comunitário. Ou, por outro lado, assumir
a forma de relevante valor estratégico autónomo e específico,
que apenas encontra ténues linhas de expressão, no posicionamento
próximo face a Espanha e na realidade sempre presente, da importância
dos dois distritos na quadro transfronteiriço.
A inexistência de uma realidade sócio-económica forte, à
escala europeia, mais sublinha a desnecessidade de se prosseguir na extrapolação
virtual e defesa de pequenos universos, que não se afirmem, quanto à
demografia, à economia, à diversidade municipal, conjugando o campo
e a cidade, a fronteira e o interior, a agricultura e a indústria, a planície
e a montanha.
Numa palavra, existe a oportunidade histórica de contrariarmos velhas tradições
de afirmação do individualismo de cada concelho, que, por vezes,
prejudicou o nosso desenvolvimento, para nos situarmos no aprofundamento da vida
regional, com afirmação política e institucional.
Isto significa que a solidez adequada à Comunidade Urbana das Beiras há-de
encontrar-se na realidade hoje existente de um conjunto de Municípios de
dimensão territorial, base demográfica, económica e social
diversificada, capazes de traduzirem complementariedades e reforçando a
noção de bloco regional integrado, de matriz europeia.
Os objectivos de forte presença no quadro de afirmação política
perante outros poderes, de natureza nacional, ibérica e europeia, exigem
que a escala a assumir não seja inferior à resultante da presença
dos Municípios dos distritos de Castelo Branco e Guarda, sem embargo, de
outras autarquias, fronteiras a estes distritos poderem integrar esta Comunidade.
Metodologia e propostas: referendo e sede de órgãos
constitutivos
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Amândio Melo, presidente da Câmara Municipal de Belmonte
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A Comunidade Urbana das Beiras deverá ser constituída por um mínimo
de três municípios, ligados por nexo de continuidade territorial,
que integre pelo menos 150 mil habitantes, dependendo do voto favorável
das Assembleias Municipais, sob proposta das respectivas Câmaras Municipais.
Propostas de referendo
Propõe-se que os Executivos Municipais dos dois distritos, analisem a criação
da Comunidade Urbana das Beiras e no caso de decisão favorável,
submetam a mesma às Assembleias Municipais, nos termos da Lei. Todavia,
entende-se que o processo de legitimação da Comunidade, deve incluir
a consulta popular, de modo a consagrar-se um processo que vá além
da mera vontade dos eleitos. Deste modo propõe-se que, no mesmo dia, sejam
convocados referendos, em todos os Municípios cujas Assembleias votem favoravelmente
a adesão.
Domingos Torrão, presidente da Câmara
Municipal de Penamacor
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Proposta de sede no Município com menos população
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A Comunidade Urbana das Beiras terá os seguintes órgãos:
a Assembleia da Comunidade Urbana, a Junta da Comunidade Urbana, o Conselho da
Comunidade Urbana
A questão de se determinar "quem é o quê" dentro
da COMUNIDADE, do ponto de vista de localização Municipal da sede
dos órgãos, obriga a uma prédefinição que afaste
melindres, que todos sabemos, quando não explicitamente afirmados, subjazem
à análise e enquadramento da decisão que cada Município
deve assumir perante as respectivas populações.
Propõe-se que, depois de apurados os Municípios aderentes nos dois
distritos, se localize a sede da junta da Comunidade Urbana das Beiras, no Município
com menor população de um Distrito, adoptando-se o mesmo processo
para a sede conjunta da Assembleia da Comunidade e do Conselho da Comunidade a
sediar no Município com menor população do outro distrito.
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