Novos direitos de plantação
distribuídos até 2003
POR SÓNIA ALVES
Incluída na Política
Agrícola Nacional, está também a concessão
de novos direitos de plantação de vinhas. As candidaturas
terminaram ontem, quinta-feira, 24, nas Direcções
Regionais da Agricultura (DRA) de cada concelho. No prazo de
15 dias, os projectos são enviados para o Instituto da
Vinha e do Vinho (IVV). Organismo que vai proceder à pré-selecção
dos candidatos e no prazo de 90 dias comunica os resultados.
Os novos direitos de plantação devem ser distribuídos
até ao final da campanha vitivinícola de 2002/
2003.
Dos três mil 760 hectares de novos direitos a distribuir
pelo País, 569 destinam-se às Beiras. Região
que apenas é ultrapassada pelo Alentejo e Trás-os-Montes,
com 741 e 626 hectares, respectivamente. Números que resultam
da aprovação da nova Organização
Comum de Mercado Vitícola (OCM), pelo regulamento nº
1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.
Os incentivos destinam-se à produção de
vinho regional, Vinho de Qualidade Produzido em Região
Determinada (VQPRD), Vinho Espumante de Qualidade Produzido em
Região Determinada (VEQPRD) e Vinho Licoroso de Qualidade
Produzido em Região Determinada (VLQPRD), neste último
caso, com excepção do Vinho do Porto. Os terrenos
devem ter a área mínima de 1 hectare e máxima
de 10.
Puderam candidatar-se à distribuição de
novos direitos de plantação qualquer pessoa singular
ou colectiva que "não tenha cedido direitos de replantação,
nos termos das portarias 156/95, de 23 de Fevereiro, e 789/99,
de 6 de Setembro, e se comprometa a não vir a cedê-los
nas próximas oito campanhas"; "que não
tenha sido titular de direitos de replantação que
tenham caducado por ausência de utilização
no decurso das cinco últimas campanhas"; "não
tenha sido titular de direitos de plantação, concedidos
nos termos do Decreto-Lei nº 513-D/79 de 24 de Dezembro,
da Portaria 605/90, de 1 de Agosto, e do Despacho Normativo 49/96,
de 22 de Novembro, que tenham caducado por ausência de
utilização, no decurso das cinco últimas
campanhas" e que "seja proprietária da parcela
de terreno a ocupar com vinha, ou possua documento válido
para a sua utilização".
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