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Lei da paridade
Mafalda Fino Tavares e Gabriela Monroy · quarta, 7 de dezembro de 2016 · Continuado
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21969 visitas A Lei da Paridade estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias Locais sejam compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3 por cento de cada um dos sexos. No seu artigo 2.º, nº2, a Lei impede que as listas plurinominais apresentadas contenham mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista. Apesar de esta lei já estar em vigor nas eleições legislativas de 2009, as mudanças em termos de representação feminina não foram notórias. Apenas 27 por cento dos Deputados eleitos eram mulheres. Há ainda quem defenda que está na altura da Lei ser revista, de forma a assegurar uma representação mínima de 50 por cento de cada um dos sexos. É o caso de Rui Nunes, professor catedrático da Universidade do Porto, que dá dois motivospara esta proposta: primeiro, porque apesar da implementação desta Lei ter aumentado a participação do sexo feminino nas atividades políticas e de administração pública, uma sociedade civilizada trata de igual forma ambos os sexos; segundo, porque nem sempre as mulheres presentes em listas plurinominais chegam a ocupar, de facto, os lugares para os quais foram eleitas. Ainda assim, desde a aprovação desta lei na França, e apesar da pouca eficácia mostrada em colocar mulheres no Parlamento (Assemblée Nationale), a paridade parece ser apoiada em outros Estados da União Europeia, como é o caso da Bélgica e da Espanha, que seguiram o exemplo da França. |
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