REGIME
JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO
SUPERIOR
Exposição de motivos
1. O sistema de ensino
superior conheceu nas últimas décadas mudanças
radicais. A democratização da sociedade
portuguesa foi seguida pela democratização
da educação, nomeadamente do ensino superior,
frequentado hoje por cerca de 400.000 estudantes.
A multiplicação
das instituições universitárias e
a emergência do ensino politécnico público,
hoje frequentado por cerca de 270.000 estudantes, descentralizado
e socialmente enraizado no País são marcos
a assinalar neste processo.
Por outro lado, o ensino superior
particular e cooperativo e concordatário conheceu
igualmente um aumento exponencial, sendo frequentado hoje
por um número próximo dos 100.000 alunos.
Entretanto, houve uma aposta
forte na formação dos docentes. Hoje, os
doutorados já atingem 26% do corpo docente das
instituições do ensino superior público,
os centros de investigação classificados
de excelência têm vindo a subir e os investimentos
em infra-estruturas e equipamentos atingiram os valores
mais elevados de sempre.
Ainda que estes números
sejam animadores face ao atraso que herdámos, este
processo de mudança está longe de concluído.
Estes números não
mostram as assimetrias ainda existentes no País,
que se traduzem por uma qualidade de ensino muito diversificada.
Por outro lado, as transformações
estruturais que a sociedade portuguesa conheceu e atravessa
aconselham e justificam da parte do ensino superior uma
atitude diferente, assente no papel de liderança
que as instituições devem desempenhar.
A sociedade de informação
traz novos desafios, nomeadamente quanto ao ensino à
distância e à aprendizagem interactiva. Num
conceito mais lato, a formação superior
é concebida também como aprendizagem ao
longo da vida, para responder às exigências
do mercado de trabalho.
Os processos de integração
europeia e de globalização também
colocam novos desafios, exigindo igualmente uma ordenação
jurídica para o ensino superior, assente numa política
nacional que assume claramente o início de uma
nova era. Não se trata de gerar uma mudança
radical: antes, trata-se de procurar responder aos desafios
actuais, de interpretar as aspirações dos
portugueses, famílias e estudantes, docentes e
instituições, de modo a assegurar que o
ensino superior seja reconhecido pela sua qualidade cultural,
científica e técnica e pela realização
escolar e sucesso profissional dos seus estudantes.
2. O processo de qualificação
do ensino superior passa obrigatoriamente pela realização
plena da combinação ensino / investigação
/ criação cultural, potenciando sinergias
entre as três valências. O que qualifica o
ensino é a capacidade de produzir novo conhecimento,
do ajustamento institucional à produção
científica mundial, da integração
em redes de conhecimento e investigação
a nível internacional, da capacidade de provocar
inovação de forma sustentada no meio empresarial,
na administração e serviços públicos,
nas áreas culturais.
O ensino superior define-se
não só pela capacidade de formar técnicos
altamente especializados, mas, acima de tudo, formar pessoas
que sabem pensar cientificamente os problemas da sociedade,
das organizações e das pessoas.
O ensino superior é a
instância privilegiada para a criação,
produção e promoção da cultura
científica.
3. No Regime Jurídico
do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior regulam-se
os critérios relativos à política
nacional para o ensino superior que se prendem com a organização
da rede escolar, em especial da rede pública, e
a avaliação da qualidade.
Os objectivos são os
seguintes: reforço da autonomia e responsabilização
das instituições e seus titulares; melhoria
da qualidade do ensino; garantia de igualdade de oportunidade
de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e igualdade
de tratamento das instituições face ao seu
valor pedagógico - científico.
O reforço da autonomia
nesta proposta de lei é claramente evidenciado
através do tratamento idêntico para as instituições
universitárias e politécnicas, bem como
pelo recurso à aprovação de planos
de desenvolvimento das instituições numa
perspectiva nacional.
Considerando o objecto da presente
lei, não é este o momento para repensar
a organização e o funcionamento das instituições
de ensino superior, universidades e politécnicos,
públicos ou de interesse público. No entanto,
o Governo está consciente da necessidade de repensar
o modelo de autonomia, de o aperfeiçoar, e de emendar
aspectos que demonstrem a insuficiência do sistema,
no sentido de dar maior autonomia às instituições,
mas exigir maior responsabilidade.
Não é possível
falar de ensino superior sem qualidade. Tendo em atenção
as exigências de um ensino de qualidade, face aos
reduzidos recursos humanos disponíveis e deficientemente
distribuídos e à obrigatoriedade do ensino
ser acompanhado de investigação, torna-se
urgente que se repense a expansão do ensino superior
em novos moldes, procurando concentrar em detrimento da
dispersão, assegurando um ensino e investigação
de qualidade, e mantendo uma rede de ensino superior por
todo o País.
Assim, o período que
agora se inicia deve ser dedicado à consolidação
do ensino de qualidade e racionalização
da rede de estabelecimentos públicos de ensino
superior. Para este efeito, não pode ser ignorado
um elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência
de alguns tipos de diplomados pelo ensino superior na
situação de desemprego.
4. O traço de
distinção entre o ensino universitário
e o ensino politécnico tem origem essencialmente
na natureza dos cursos leccionados e no tipo de investigação
realizada, que deve ser complementar e não concorrencial.
O ensino universitário
assenta na investigação científica
fundamental, no desenvolvimento de práticas culturais
inovadoras, no relacionamento com as grandes tendências
universais do pensamento científico, enquanto o
ensino politécnico, vocacionado para a formação
de quadros técnicos altamente especializados, preferencialmente
orientados para a inserção rápida
no mercado de trabalho, sustenta-se antes na investigação
aplicada, orientada para a resolução de
problemas de raiz tecnológica, com forte ligação
ao mundo empresarial.
A universidade deve organizar
os planos de estudo dos seus cursos no que se convencionou
designar por banda larga, enquanto o ensino politécnico
deverá privilegiar a banda estreita, altamente
especializada.
Tanto as instituições
universitárias como as instituições
politécnicas podem ministrar cursos que conferem
os graus de bacharelato e de licenciatura de carácter
profissionalizante, atribuindo-lhes deste modo a mesma
dignidade.
Se a consolidação
da rede através de uma maior concentração
de meios pode melhorar o nível de ensino em muitas
áreas, outras existem em que a falta de docentes
qualificados é tão notória que só
a colaboração ou a fusão institucional
permitem a médio prazo superar este problema.
Por outro lado, os novos métodos
de ensino, baseados no trinómio aprendizagem -
investigação - aplicação,
para além do suporte científico, exigem
uma ligação forte entre as instituições
e as empresas, não apenas pela importância
que merece a inserção profissional dos diplomados,
mas igualmente por esta ligação representar
uma abertura à sociedade.
5. Finalmente, a avaliação
da qualidade. O sistema actual tem virtudes, nomeadamente
na receptividade que encontra já hoje nas instituições
do ensino superior, mas tem de ser melhorado, sob pena
de cair no descrédito. É, pois, chegado
o momento de avançar, prevendo-se classificações
de mérito de instituições e cursos
e a intervenção de especialistas estrangeiros
nas Comissões de Avaliação, sempre
que tal seja necessário.
A qualidade só poderá
ser aferida por padrões de disponibilidade, afectação
e rentabilização dos recursos: humanos (doutorados,
investigadores, etc.), mas, também, infra-estruturas
(laboratórios, bibliotecas, centros de investigação,
salas de aula devidamente apetrechadas e dimensionadas
ao tipo de ensino que se ministra) e científicos
(produção avaliada através de artigos
em revistas internacionais, patentes registadas, serviços
prestados à comunidade, etc.). Da combinação
destes diferentes patamares de qualidade é possível
avaliar a capacidade de desenvolvimento de uma instituição
do ensino superior.
6. Da Constituição
da República resultam obrigações
muito claras para o Estado no domínio do ensino
superior. Garantir a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados
do ensino, da investigação científica
e da criação artística passa pela
existência de uma rede de estabelecimentos públicos
de ensino que cubra as necessidades de toda a população,
e pelo reconhecimento do papel do ensino particular e
cooperativo. Por outro lado, o regime de acesso às
instituições do ensino superior deve garantir
a igualdade de oportunidades e a democratização
do sistema de ensino, considerando as necessidades em
quadros qualificados e a elevação do nível
educativo, cultural e científico do país.
7. A igualdade de tratamento
de instituições iguais, independentemente
da respectiva entidade instituidora, é outro dos
princípios de política educativa agora claramente
assumidos.
A experiência adquirida
nos últimos anos pelo ensino superior de interesse
público, assente na iniciativa privada, a sua indesmentível
relevância social e cultural, não são
hoje em dia compatíveis com diferenças de
tratamento.
A natureza e os relevantes fins
dos estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas
de direito privado está bem presente na sua qualificação
como de interesse público e nos privilégios
reconhecidos pelo Estado, nomeadamente no domínio
fiscal.
8. As vias para se atingirem
os objectivos estratégicos definidos terão
que passar por um conjunto de instrumentos legais, assentes
em princípios orientadores a consagrar futuramente:
- Alteração das
leis de organização e funcionamento dos
estabelecimentos de ensino superior, no sentido de dar
mais autonomia, mas exigir maior responsabilidade, nomeadamente
na gestão dos recursos humanos;
- Revisão dos Estatutos
da Carreira Docente visando, essencialmente, a melhoria
da qualificação do corpo docente;
- Revisão da actual Lei
Quadro de Financiamento do Ensino Superior, privilegiando
a contratualização.
Assim:
Nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de
lei, para valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
(Alteração à
Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento
das Instituições de Ensino Superior)
O artigo 5.º da Lei n.º
38/94 de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação
e Acompanhamento das Instituições de Ensino
Superior, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação
das instituições de ensino superior, se
negativos, podem ainda determinar a aplicação
das seguintes medidas:
a) Redução ou
suspensão do financiamento público quando
as instituições não aplicarem as
recomendações;
b) Suspensão do registo
de cursos;
c) Revogação do
registo de cursos;
d) Revogação do
reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.
3 - O processo de avaliação
dos cursos fica concluído com a acreditação,
que consiste na atribuição de uma classificação
de mérito, ou com a recusa de acreditação.
4 - O processo de avaliação
das instituições de ensino superior fica
concluído com a acreditação, a qual
consiste na atribuição de uma classificação
de mérito.
5 - A acreditação
dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve
ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino
Superior."
Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento
e Qualidade do Ensino Superior)
É aprovado o Regime Jurídico
do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que
se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte
integrante.
Artigo 3.º
(Revogações)
É revogada a Lei n.º
26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização
e Ordenamento do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros
O Primeiro - Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
REGIME JURÍDICO DO
DESENVOLVIMENTO
E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
1.º
Atribuições
do Estado
Cabe ao Estado, no domínio
do ensino superior:
a) Garantir a liberdade de criação
e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos
públicos que cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições
de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados
nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível
pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação
científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação
de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos
de ensino superior no domínio científico
e pedagógico;
g) Informar a comunidade educativa
acerca dos projectos educativos, instituições
e cursos;
h) Promover a avaliação
da qualidade científica, pedagógica e cultural
do ensino;
i) Garantir o cumprimento da
lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento
dos estabelecimentos públicos de ensino superior,
nos limites das disponibilidades orçamentais.
Artigo
2.º
Competências
do Governo
1- Para a prossecução
das atribuições estabelecidas no artigo
anterior, e sem embargo de outras competências legalmente
previstas, compete ao Governo:
a) Criar estabelecimentos públicos
de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público
aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.
2- Compete ao Ministro da
Ciência e do Ensino Superior:
a) Verificar a satisfação
dos requisitos exigidos para a criação e
funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes
de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos
estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
de interesse público e homologar os estatutos dos
estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação
dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira
inscrição e a frequência nos cursos
conferentes de grau;
g) Promover a difusão
de informação acerca dos estabelecimentos
de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem
a avaliação da qualidade pedagógica,
científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e
iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento
da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções
cominadas em caso de infracção.
Artigo
3.º
Igualdade
de requisitos
A organização
e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior
que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se
sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
1- Nos estabelecimentos de ensino
superior são ministrados cursos e atribuídos
graus de ensino superior, não podendo ser ministrados
cursos de outros níveis de ensino.
2- Os estabelecimentos de ensino
superior podem ministrar cursos de especialização
tecnológica, bem como desenvolver actividades de
educação ao longo da vida.
3- O Estado incentiva a educação
ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente,
o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados
do ensino, da investigação científica
e da criação artística e musical
e a realização académica e profissional
dos estudantes.
4- No âmbito do ensino
superior devem ser prestados serviços à
comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico
e técnico com instituições congéneres
nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos
de cooperação entre instituições
de ensino superior público e não público,
universitário e politécnico.
5- Os estabelecimentos de ensino
podem associar-se tendo em vista a organização
dos cursos e a atribuição dos graus do ensino
superior.
6- Para o efeito previsto no
número anterior, podem ser celebrados protocolos
entre as instituições, tendo em vista a
mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento
de qualificações e de equivalências.
Artigo
5.º
Autonomia
dos estabelecimentos de ensino superior
1- Os estabelecimentos públicos
de ensino superior gozam de autonomia estatutária,
pedagógica, científica e cultural, administrativa
e financeira.
2- Os estabelecimentos de ensino
superior não público gozam de autonomia
pedagógica, científica e cultural.
3- Cada estabelecimento de ensino
superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia
os seus objectivos pedagógicos e científicos,
concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4- Os estabelecimentos públicos
de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar
o plano de desenvolvimento pluri-anual e o plano de actividades
anual.
Artigo
6.º
Estabelecimentos
de ensino universitário
1- As universidades são
centros de criação, transmissão e
difusão da cultura, da ciência e da tecnologia,
que, através da articulação do estudo,
da docência e da investigação, se
integram na vida da sociedade.
2- Podem ser criados como universidades
os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza
sejam as legalmente definidas, desde que preencham os
requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos em áreas
científicas distintas;
b) Disponham de um número
mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor,
adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente
para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris
de provas de agregação;
c) Disponham de instalações
com a qualidade e dignidade exigíveis à
ministração de ensino universitário,
nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados
à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes
no campo do ensino e da investigação, bem
como na criação, difusão e transmissão
da cultura;
e) Prestem serviços à
comunidade, assumindo indiscutível relevância
social.
3- Para efeito da alínea
b) do número anterior, o Ministro da Ciência
e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional
do Ensino Superior, a composição do corpo
docente necessária para a criação
ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
4- Os docentes a que se refere
a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau
académico de doutor na área científica
em causa.
5- O ensino universitário
pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não
integrados em universidades, os quais devem observar os
requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do
n.º 2 e adoptar uma denominação que
caracterize a sua natureza.
6- A designação
de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos
estabelecimentos de ensino superior universitário
quando ministrem cursos diferentes na mesma área
científica.
Artigo
7.º
Estabelecimentos
de ensino superior politécnico
1- As escolas politécnicas
são centros de criação, transmissão
e difusão de ciência e de tecnologia, que,
através do estudo, da docência e da investigação
aplicada, se integram na vida da sociedade.
2- O ensino politécnico
é ministrado em escolas superiores especializadas
em áreas científicas específicas,
que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino
superior politécnico e adoptam uma denominação
que caracteriza a natureza da escola.
3- Os institutos politécnicos
integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas
para a prossecução dos objectivos do ensino
superior politécnico numa mesma região,
as quais são associadas para efeitos de concertação
das respectivas políticas educacionais e de optimização
de recursos.
4- Podem ser criados como institutos
politécnicos, as instituições cujas
finalidades e natureza sejam as legalmente definidas,
desde que preencham os requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos de bacharelato
ou de licenciatura de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número
mínimo de docentes qualificados com os graus de
mestre e de doutor adequados à natureza dos cursos
e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações
com a qualidade e a dignidade exigíveis à
ministração de ensino politécnico,
nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados
à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no
campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à
comunidade, assumindo indiscutível relevância
social.
5- Para efeito da alínea
b) do número anterior, o Ministro da Ciência
e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional
do Ensino Superior, a composição do corpo
docente necessária para o reconhecimento de um
instituto politécnico.
6- Os docentes a que se refere
a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau
académico de doutor na área científica
em causa.
Artigo
8.º
Órgãos
científicos
1- Os estabelecimentos de ensino
superior dispõem obrigatoriamente de um órgão
com competência científica.
2- Nas universidades, institutos
universitários e nas escolas universitárias
não integradas, o órgão científico
é composto exclusivamente por doutores.
3- Nas escolas superiores politécnicas,
o órgão científico é composto
exclusivamente por mestres e doutores.
4- O órgão científico
dos estabelecimentos de ensino é composto por um
mínimo de cinco elementos.
Artigo
9.º
Reconhecimento
do interesse público
1- Pode ser requerido ao Governo
o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo que pretendam
ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos
legais.
2- O reconhecimento de interesse
público a um estabelecimento de ensino superior
particular e cooperativo determina a sua integração
no sistema educativo e confere à entidade instituidora
o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente
às pessoas colectivas de utilidade pública
relativamente às actividades conexas com a criação
e o funcionamento desse estabelecimento.
Artigo
10.º
Financiamento
1- No âmbito das atribuições
que lhe cabem relativamente ao ensino superior, os critérios
de financiamento dos estabelecimentos de ensino superior
pelo Estado assentam nos seguintes princípios:
objectividade e transparência na fixação
das dotações; atribuição do
financiamento através de contrato; obrigação
de prestação de contas e responsabilidade
das instituições pela utilização
dos financiamentos públicos.
2- A repartição
pelos diferentes estabelecimentos públicos da dotação
global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior
deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino
superior e à situação objectiva de
cada estabelecimento de ensino, aferida por critérios
objectivos e que contemplem, designadamente, os tipos
de cursos professados, o número de alunos, a natureza
das actividades de investigação, a fase
de desenvolvimento das instituições e os
encargos com as instalações.
3- Cabe ao Estado assegurar
aos estabelecimentos públicos de ensino superior,
através de um processo contratual, as verbas anuais
necessárias ao funcionamento das instituições,
incluindo as despesas com ensino e investigação
base, investimentos em infra-estruturas e situações
especiais, de acordo com o plano de desenvolvimento da
instituição aprovado pela tutela.
4- No âmbito das atribuições
que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino
superior não público, o Estado poderá
conceder, por contrato:
a) Apoio na acção
social aos estudantes;
b) Apoio na formação
de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;
e) Bolsas de mérito aos
estudantes;
f) Outros apoios inseridos em
regimes contratuais.
5- O Governo regulará
os termos e condições de concessão
dos apoios e da celebração dos contratos
referidos no número anterior, de acordo com o n.º
2 do artigo 58º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo
11.º
Acção
social
1- O Estado, através
de um sistema de acção social do ensino
superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades
de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação
de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2- O sistema de acção
social inclui as seguintes medidas:
a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação
e alojamento;
c) Acesso a serviços
de saúde;
d) Apoio a actividades culturais
e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos;
f) Apoio a sistemas de empréstimo.
3- Aos estudantes dos estabelecimentos
de ensino superior não público serão
estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias
já assegurados aos estudantes do ensino superior
público no âmbito da acção
social do ensino superior.
CAPÍTULO II
REDE DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR
Artigo
12.º
Rede
de estabelecimentos de ensino superior
1- Integram a rede escolar os
estabelecimentos de ensino superior público, a
Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo de interesse
público.
2- Para o efeito previsto no
número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos
de ensino superior e os cursos são objecto de observação
permanente e avaliação, tanto no plano científico
e pedagógico, como no plano da integração
profissional dos diplomados.
Artigo
13.º
Princípios
gerais
1- O início de funcionamento
de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam
ministrar cursos conferentes de grau fica dependente de
autorização ou reconhecimento de interesse
público do estabelecimento, no caso do ensino particular
e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2- À criação
de unidades orgânicas aplica-se o regime do número
anterior.
3- A autorização
de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior
conferentes de grau, bem como a criação
de novas unidades orgânicas fica dependente da qualidade
do ensino leccionado, da sua relevância social e
da garantia de cobertura de custos.
Artigo
14.º
Requisitos
gerais dos estabelecimentos de ensino superior
1- São requisitos gerais
para a criação e o funcionamento de um estabelecimento
de ensino superior os seguintes:
a) Projecto educativo, científico
e cultural próprio;
b) Instalações
e recursos materiais apropriados à natureza do
estabelecimento em causa, designadamente espaços
lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios
adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Cursos e graus compatíveis
com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo
docente próprio, adequado em número e em
qualificação à natureza do estabelecimento
e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento,
em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico,
científico e cultural do ensino e desenvolvimento
de investigação;
g) Garantia da relevância
social dos cursos;
h) Prestação de
serviços à comunidade.
2- O Ministro da Ciência
e do Ensino Superior estabelece, por Portaria, e ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos
referidos nas alíneas b) e d) do número
anterior.
3- Fica reservada para os estabelecimentos
de ensino superior a utilização nas denominações
respectivas dos termos "universidade", "faculdade",
"instituto superior", instituto universitário",
"instituto politécnico", "escola
superior" e outras expressões que transmitam
a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de
grau.
Artigo
15.º
Extensões
Não é permitida
a criação de extensões dos estabelecimentos
de ensino superior, independentemente da designação
que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau,
excepto nos termos do artigo 19º.
Artigo
16.º
Estabelecimentos
de ensino em regime de franquia
Não é permitido
o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime
de franquia.
CAPÍTULO III
REDE DE ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS DE ENSINO SUPERIOR
Artigo
17.º
Estabelecimentos
não reconhecidos
Não são reconhecidos
efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino
superior não autorizados ou reconhecidos nos termos
legais.
Artigo
18.º
Criação
de estabelecimentos públicos de ensino superior
1- A criação de
estabelecimentos públicos de ensino superior, bem
como a transformação ou a fusão dos
já existentes, fica condicionada à sua adequação
à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2- A criação,
transformação e fusão de estabelecimentos
públicos de ensino superior é feita por
decreto-lei.
Artigo
19.º
Criação
de unidades orgânicas
1- A criação de
unidades orgânicas de estabelecimentos públicos
de ensino superior, bem como a transformação
ou fusão das já existentes, carece de autorização
prévia do Governo.
2- A criação de
unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino
superior, bem como a transformação ou fusão
das já existentes, deve ter em conta a sua relevância
no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino
superior.
3- A criação,
transformação e fusão de unidades
orgânicas é feita por decreto-lei.
Artigo
20.º
Unidades
orgânicas e extensões
Não são reconhecidos
os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em
extensões e unidades orgânicas territorialmente
separadas, qualquer que seja a designação
adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis,
nomeadamente pedagógicos e científicos,
assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus
cursos.
Artigo
21.º
Medidas
de racionalização
1- Podem ser aprovadas medidas
de racionalização da rede de estabelecimentos
públicos de ensino superior, considerando a diminuição
do número de candidatos à frequência
de cursos conferentes de grau, a saturação
das saídas profissionais e a falta de necessidade
de quadros qualificados em determinadas áreas científicas
e técnicas.
2- Estas medidas podem incluir
a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior,
nomeadamente a sua integração ou fusão,
o seu encerramento, a redução de vagas,
a suspensão e o encerramento de cursos conferentes
de grau.
3- Com a aprovação
de medidas de redução de vagas ou suspensão
de cursos e enquanto tal situação se mantiver,
não serão atribuídos novos financiamentos
do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos
de ensino superior não público.
Artigo
22.º
Estabelecimentos
públicos
1- Não são objecto
de financiamento os estabelecimentos públicos de
ensino superior que sejam frequentados por um número
de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo
Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior, assegurando-se
aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso
cesse o financiamento.
2- Exceptua-se do disposto no
número anterior o ensino das artes e da música,
bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo
23.º
Cursos
públicos
1- Não são atribuídas
vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau
que nos dois últimos anos ministrados tenham um
número de estudantes inferior ao estabelecido pelo
Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2- Não são objecto
de financiamento os ramos, as opções e outras
formas de especialização dos cursos, independentemente
da sua denominação, que tenham um número
de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da
Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Nacional do Ensino Superior.
3- Exceptua-se do disposto nos
números anteriores o ensino das artes e da música,
bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo
24.º
Disposição
comum
É assegurado o respeito
pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal
não docente afecto a cursos e estabelecimentos
encerrados.
CAPÍTULO IV
CURSOS E GRAUS DE ENSINO
SUPERIOR
Artigo
25.º
Criação
de cursos
1- Os estabelecimentos de ensino
superior, públicos, reconhecidos de interesse público
e a Universidade Católica Portuguesa gozam do direito
a criar cursos conferentes de grau.
2- O início de funcionamento
dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3- O regime de registo dos cursos
é comum para todos os estabelecimentos de ensino
superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura,
mestrado e doutoramento.
4- O registo de um curso implica
o reconhecimento aos graus conferidos.
Artigo
26.º
Registo
1- O pedido de registo dos cursos
obedece à apresentação de um processo
devidamente instruído, em termos a estabelecer
por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino
Superior.
2- O funcionamento em estabelecimento
de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus
sem o prévio registo do curso determina o indeferimento
do pedido.
3- O ensino ministrado nos cursos
a que se refere o número anterior não é
passível de reconhecimento ou equivalência
no âmbito de cursos de ensino superior.
Artigo
27.º
Requisitos
gerais dos cursos conferentes de grau
1- São requisitos para
o registo de um curso conferente de grau, os seguintes:
a) Projecto educativo, científico
e cultural próprio;
b) Instalações
e recursos materiais apropriados à natureza do
curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos,
bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo
docente próprio, adequado em número e em
qualificação à natureza do curso
e grau.
2- O Ministro da Ciência
e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior, os requisitos
específicos para o registo de um curso conferente
de grau.
3- Nos cursos propostos pelos
estabelecimentos de ensino superior públicos, o
financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado
à sua adequação às necessidades
da rede pública, verificada a relevância
social do curso.
Artigo
28.º
Intransmissibilidade
O registo de cursos é
intransmissível.
Artigo
29.º
Cancelamento
do registo
O incumprimento dos requisitos
legais ou das disposições estatutárias
e a não observância dos critérios
científicos e pedagógicos que justificaram
o registo dos cursos determina o seu cancelamento.
Artigo
30.º
Instalações
O ensino de um curso conferente
de grau só pode realizar-se em instalações
autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino
Superior.
Artigo
31.º
Vagas
1- O Ministro da Ciência
e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria,
as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta
dos órgãos legal e estatutariamente competentes
dos estabelecimentos de ensino.
2- Não é permitida
a transferência de vagas atribuídas aos cursos
entre estabelecimentos de ensino.
Artigo
32.º
Unidades
de crédito
Tendo em vista a criação
de um espaço europeu de ensino superior e a articulação
entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação,
a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e
de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os
cursos conferentes de grau são organizados pelo
regime de unidades de crédito.
CAPÍTULO
V
GARANTIA
DE QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
Artigo
33.º
Princípios
gerais
1- O Estado exerce uma função
essencial na garantia da qualidade do ensino superior,
mas subsidiária da sociedade e das instituições.
2- São atribuições
do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:
a) Assegurar que as instituições
prestam informação sobre os indicadores
de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e
publicitá-la;
b) Assegurar a existência
de um sistema de avaliação e acompanhamento
das instituições de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização,
assente na Inspecção-Geral da Ciência
e do Ensino Superior.
Artigo
34.º
Informação
1- Os estabelecimentos de ensino
superior prestam informação actualizada
acerca da sua organização e funcionamento,
designadamente, instalações, corpo docente,
planos de estudos e conteúdos curriculares.
2- São objecto de divulgação
pública as informações relativas
aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.
3- São igualmente objecto
de divulgação pública os resultados
do processo de avaliação e acompanhamento
das instituições de ensino superior.
Artigo
35.º
Avaliação
O sistema de avaliação
e acompanhamento das instituições de ensino
superior é regido por diploma próprio.
Artigo
36.º
Acreditação
1- O processo de avaliação
dos estabelecimentos de ensino superior e cursos fica
concluído com a acreditação, a qual
consiste na atribuição de uma classificação
de mérito, ou com a recusa de acreditação.
2- A acreditação
compete à mesma entidade que procede à avaliação.
3- A acreditação
dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve
ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino
Superior.
4- No caso de não homologação
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, será
realizada uma segunda avaliação do estabelecimento
de ensino superior ou do curso a que respeita, a cargo
de uma nova comissão de avaliação.
5- A homologação
da recusa de acreditação de um estabelecimento
de ensino superior implica a suspensão do seu funcionamento
e a revogação da autorização
do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público,
consoante os casos.
6- A homologação
da recusa de acreditação de um curso implica
o cancelamento do registo com a consequente cessação
do seu funcionamento.
7- Nas situações
previstas nos números anteriores, é assegurado
aos estudantes o direito a transferirem-se para outro
estabelecimento de ensino, verificados os requisitos do
acesso ao ensino superior.
Artigo
37.º
Acreditação
do plano de estudos
1- Com a acreditação
de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos
planos de estudo.
2- A acreditação
de um plano de estudos implica o reconhecimento automático
de equivalência das qualificações
obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos
estudantes em diferente instituição de ensino.
Artigo
38.º
Organização
curricular dos cursos
Os estabelecimentos de ensino
superior são livres para organizar os cursos que
ministram.
Artigo
39.º
Planos
de estudo
Para efeitos de acreditação
dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento
dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes
e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro
da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer,
a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação
do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas
das instituições de ensino superior, directrizes
quanto à denominação e duração
dos cursos e as áreas científicas obrigatórias
e facultativas dos respectivos planos de estudo.
Artigo
40.º
Fiscalização
1- Todos os estabelecimentos
de ensino superior estão sujeitos a fiscalização
do Estado.
2- A Inspecção
- Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de
autonomia no exercício da sua actividade e tem
como atribuição fiscalizar o ensino superior
e o cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO
VI
CONSELHO
NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
Artigo
41.º
Funções
O Conselho Nacional do Ensino
Superior é o órgão específico
de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo
42.º
Âmbito
O Conselho Nacional do Ensino
Superior tem competência no âmbito de todo
o ensino superior, universitário e politécnico,
público e não público.
Artigo
43.º
Competências
1- Compete ao Conselho Nacional
do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política
global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer
sobre as questões relativas ao sistema de ensino
superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência
e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação
dos membros do Conselho.
2- Compete ao Conselho Nacional
do Ensino Superior pronunciar-se sobre:
a) Necessidades do País
em quadros qualificados e as correspondentes prioridades
de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação
entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação
entre o ensino superior público e o ensino superior
não público;
d) Articulação
entre o desenvolvimento do ensino superior e a política
de ciência;
e) Articulação
entre o ensino superior e a vida empresarial.
3- O Conselho Nacional do Ensino
Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à
criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos
de ensino superior.
Artigo
44.º
Composição
1- Compõem o Conselho
Nacional do Ensino Superior:
a) O Ministro da Ciência
e do Ensino Superior, que preside com faculdade de delegação;
b) Três individualidades
a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas;
c) Duas individualidades a designar
pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Duas individualidades a designar
pelos estabelecimentos de ensino superior particular e
cooperativo;
e) Um representante dos estabelecimentos
de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar
por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos
de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar
por despacho do Ministro da Administração
Interna;
g) Três personalidades
de reconhecido mérito designadas pelo Ministro
da Ciência e do Ensino Superior;
h) Um representante das Associações
de Estudantes, a designar por estas em termos a fixar
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2- Têm ainda assento no
Conselho Nacional do Ensino Superior, sem direito a voto:
a) O Presidente da Fundação
da Ciência e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino
Superior.
Artigo
45.º
Vogais
designados
1- Os vogais do Conselho Nacional
do Ensino Superior são designados por dois anos.
2- Os mandatos consideram-se
automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas
por escrito, no prazo máximo de três meses,
as designações dos vogais que os devem substituir.
3- Para além do decurso
do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física
permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos
termos do regimento do Conselho.
4- Ocorrendo qualquer vaga,
ela é preenchida por processo idêntico ao
adoptado para a designação do vogal a substituir.
5- No caso de um reitor de universidade
ou de um presidente de instituto superior politécnico
cessar as suas funções antes de o mandato
no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos
são assumidos por quem legalmente os substituir.
Artigo
46.º
Funcionamento
O Conselho Nacional do Ensino
Superior funciona em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral
do Ensino Superior assegurar o apoio necessário
ao seu funcionamento.
Artigo
47.º
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente,
de três em três meses, e extraordinariamente,
a convocação do Ministro da Ciência
e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de
um terço dos vogais.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
48.º
Acumulações
1- Não é permitida
a acumulação de funções em
órgãos de direcção ou gestão
em estabelecimentos de ensino superior, com excepção
dos órgãos científicos.
2- Os docentes em tempo integral
num estabelecimento de ensino superior público
não podem exercer funções em órgãos
unipessoais de direcção ou gestão,
científicos e pedagógicos em estabelecimento
de ensino superior não público.
3- Os estabelecimentos de ensino
superior públicos e não públicos
podem celebrar protocolos de cooperação
visando a acumulação de funções
docentes.
4- Os docentes do ensino superior
público em regime de tempo integral podem acumular
funções docentes em estabelecimentos de
ensino superior não público, desde que a
soma das horas semanais de serviço docente resultante
da acumulação não ultrapasse o limite
de 50 % das horas lectivas efectivamente prestadas no
ensino superior público.
Artigo
49.º
Avaliação
e consolidação legislativas
1- O Ministro da Ciência
e do Ensino Superior promove a avaliação
da legislação existente no domínio
da organização, funcionamento e financiamento
das instituições de ensino superior, estatuto
dos docentes e estatuto dos estudantes.
2- A consolidação
da legislação avaliada assentará
no estabelecimento de um regime único para as instituições
de ensino superior e para os docentes do ensino superior
público.
Artigo
50.º
Regimes
especiais
O Governo aprova, por
decreto-lei, a adaptação do presente regime
jurídico aos estabelecimentos de ensino superior
militar e policial, ensino superior concordatário
e ensino superior não presencial.
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